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Conselho define posição sobre as regras de privacidade eletrónica

10 fev · 15h00

Os Estados-Membros chegaram hoje a acordo sobre um mandato de negociação para a revisão das regras em matéria de proteção da privacidade e da confidencialidade na utilização dos serviços de comunicações eletrónicas. Estas regras atualizadas em matéria de "privacidade eletrónica" definirão os casos em que os prestadores de serviços estão autorizados a tratar dados de comunicações eletrónicas ou a ter acesso aos dados armazenados nos dispositivos dos utilizadores finais. O acordo de hoje permite à Presidência portuguesa encetar conversações com o Parlamento Europeu sobre o texto final.

“ A existência de regras firmes em matéria de privacidade é vital para criar e manter a confiança num mundo digital. Não foi fácil definir a posição do Conselho, mas temos agora um mandato que reflete um bom equilíbrio entre uma proteção sólida da vida privada das pessoas e a promoção do desenvolvimento de novas tecnologias e da inovação. A Presidência portuguesa está muito satisfeita por encetar agora com o Parlamento Europeu conversações sobre esta proposta fundamental. ”

Pedro Nuno Santos, Ministro português das Infraestruturas e Habitação, Presidente do Conselho

É necessário atualizar a Diretiva Privacidade Eletrónica, em vigor desde 2002, a fim de ter em conta os novos desenvolvimentos tecnológicos e de mercado, como a atual utilização generalizada da voz sobre IP e dos serviços de mensagens e correio eletrónico com base na Web, bem como a emergência de novas técnicas destinadas a rastrear o comportamento dos utilizadores em linha.

 

O projeto de regulamento relativo à privacidade eletrónica revogará a diretiva atualmente em vigor. Enquanto lex specialis em relação ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), complementará o RGPD e introduzirá especificações sobre a matéria nele tratada. Por exemplo, ao contrário do previsto no RGPD, muitas das disposições em matéria de privacidade eletrónica aplicar-se-ão tanto a pessoas singulares como a pessoas coletivas.

Mandato do Conselho

No âmbito do mandato do Conselho, o regulamento aplicar-se-á ao conteúdo das comunicações eletrónicas transmitido através de serviços e redes acessíveis ao público, bem como aos metadados relacionados com a comunicação. Os metadados abrangem, por exemplo, informações sobre a localização, a hora e o destinatário da comunicação, sendo considerados potencialmente tão sensíveis como o conteúdo.

 

A fim de assegurar a plena proteção dos direitos à privacidade e promover uma Internet das Coisas fiável e segura, as regras serão igualmente extensivas aos dados máquina-a-máquina transmitidos através de uma rede pública.

 

As regras aplicar-se-ão quando os utilizadores finais se encontrem na UE, abarcando igualmente os casos em que o tratamento ocorra fora da UE ou em que o prestador de serviços esteja estabelecido ou localizado fora da UE.

 

Por regra, os dados de comunicações eletrónicas serão confidenciais. Qualquer interferência, incluindo a escuta, o controlo e o tratamento de dados por outra pessoa que não o utilizador final, será proibida, a não ser que o regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas a permita.

 

O tratamento autorizado de dados de comunicações eletrónicas sem o consentimento do utilizador engloba, por exemplo, a garantia da integridade dos serviços de comunicações, a verificação da presença de programas maliciosos ou vírus, ou ainda casos em que o prestador de serviços esteja vinculado pela legislação da UE ou dos Estados-Membros em matéria de repressão de infrações penais ou de prevenção de ameaças à segurança pública.

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Os metadados podem ser tratados, nomeadamente, para efeitos de faturação ou para detetar ou impedir utilizações fraudulentas. Com o consentimento do utilizador, os prestadores de serviços poderão, designadamente, utilizar metadados para apresentar os movimentos de tráfego, a fim de ajudarem as autoridades públicas e os operadores de transporte a desenvolver novas infraestruturas onde estas sejam mais necessárias. Os metadados também podem ser tratados para proteger interesses vitais dos utilizadores, nomeadamente para monitorizar epidemias e a sua propagação ou em situações de emergência humanitária, em especial catástrofes naturais ou provocadas pelo homem.

 

Em certos casos, os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas podem tratar metadados para fins diferentes daqueles para os quais estes foram recolhidos, mesmo que tal não pressuponha o consentimento do utilizador ou se funde em determinadas disposições respeitantes a medidas legislativas adotadas ao abrigo do direito da UE ou dos Estados-Membros. Este tratamento para outros fins deve ser compatível com a finalidade inicial, aplicando-se-lhe firmes salvaguardas específicas.

 

Uma vez que o equipamento terminal do utilizador, incluindo o hardware e o software, pode armazenar informações altamente pessoais, como fotografias e listas de contactos, a utilização das capacidades de tratamento e armazenamento e a recolha de informações contidas no dispositivo só serão permitidas com o consentimento do utilizador ou para outros fins específicos e transparentes estabelecidos no regulamento.

 

O utilizador final deverá poder verdadeiramente escolher se aceita ou não os testemunhos de conexão ou identificadores semelhantes. O acesso a um sítio Web dependente do consentimento da utilização de testemunhos de conexão para outros fins como alternativa a um sistema de acesso pago será permitido se o utilizador puder escolher entre essa oferta e uma oferta equivalente do mesmo prestador que não implique o seu consentimento a respeito da utilização de testemunhos de conexão.

 

Para evitar o chamado "cansaço do consentimento" à utilização de testemunhos de conexão, o utilizador final terá a possibilidade de consentir que sejam utilizados certos tipos de testemunhos de conexão, estabelecendo nas predefinições do seu programa de navegação permissões para um ou vários prestadores. Os fornecedores de software serão incentivados a facilitar que os utilizadores criem e alterem permissões nos seus programas de navegação e retirem o seu consentimento a qualquer momento.

 

O texto inclui ainda regras em matéria de identificação em linha, listas públicas, comunicações não solicitadas e marketing direto.

O regulamento entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da UE e começará a ser aplicado dois anos mais tarde.

Procedimento

O mandato hoje definido foi aprovado pelos embaixadores, reunidos no Comité de Representantes Permanentes do Conselho (Coreper).

A Comissão apresentou a sua proposta em janeiro de 2017.

O Conselho e o Parlamento Europeu negociarão os termos do texto final.

 

Saiba mais no site do Conselho da União Europeia.